
INESPEC/CJC
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
ATOS DE ADMINISTRAÇÃO
Ofício Circular
número 4.144.604/2019
Fortaleza, quinta-feira, 13 de
junho de 2019.
Do: Coordenador
da CJC/2019.
REFERENCIA:
Como pedir restituição de ICMS na conta de luz.
A(os) Sr
(s) Mediadores da CJC/INESPEC; Partes e
Aos
advogados partes nos expedientes.
Assunto:
Comunicação (faz),
Prezados Sra(s) e Sr(s),
Conforme solicitações de V.Sias, que
iniciaram conversações com esta instituição com fins de realização de mediação extrajudicial
objetivando, pedir restituição de ICMS na conta de luz, ou energia elétrica,
estamos publicando um canal de comunicação nas redes sociais, no link https://cjcexpedientes.blogspot.com/ com objetivo de fornecer informações e
transparência nas ações desta entidade.
É extremamente importante que a
sociedade civil, os advogados e mediadores no âmbito da entidade tomem ciência
dos expedientes seguintes:
Provimento
Nº 61 de 17/10/2017 - Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do
número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos
feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o
território nacional. Origem:
Corregedoria. Descrição:
Corregedoria Nacional de Justiça.
Resolução
Nº 125 de 29/11/2010 - Ementa: Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de
tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e
dá outras providências. Origem: Presidência.
Assim,
no ato de solicitação da mediação, gentileza atender as seguintes solicitações,
informando: No pedido inicial formulado a COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, com fins de promover a prática de atos e serviços extrajudiciais,
como a MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL deverá constar obrigatoriamente, sem prejuízo das
exigências legais, as seguintes informações:
I – nome completo de todas as partes,
vedada a utilização de abreviaturas;
II – número do CPF ou número do
CNPJ;
III – nacionalidade;
IV – estado civil, existência de
união estável e filiação;
V – profissão;
VI – domicílio e residência;
VII – endereço eletrônico;
VIII – cópia do comprovante de
identidade, se assinada por advogado, este se responsabiliza pela autenticidade
do mesmo, devendo declarar na petição inicial;
IX – NÃO SENDO APRESENTADA POR
ADVOGADO o comprovante de identidade para fins de autenticidade deve ser autenticado em Cartório;
X - cópia do comprovante de CPF;
XI - cópia do comprovante de ENDEREÇO
RESIDENCIAL;
XII – os últimos 60 comprovantes,
AUTENTICADOS, do pagamento da conta de
energia elétrica, que fique consignados a cobrança de ICMS;
XIII – REQUERIMENTO SE DESEJAR,
SOLICITANDO AO MEDIADOR que proceda a checagem da veracidade e procedência dos últimos
60 comprovantes do pagamento da conta de energia elétrica, que fique consignado
a cobrança de ICMS (SERVIÇO ONEROSO – TAXA A SER COBRADA PELO SERVIÇO SERÁ
PREVIAMENTE DEFINIDA);
XIV – TODOS OS DOCUMENTOS
solicitados devem ser apresentados em cópias em pdf, considerando o PROCESSO
VIRTUAL futuro a ser encaminhado para as autoridades fazendárias;
XV – Na petição inicial deve ter a
solicitação para que frustrada a mediação, o mediador faça relatório
circunstanciado que será enviado ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ –
VARA ESPECIALIZADA EM FAZERNDA PÚBLICA, observando no que couber as disposições
da LEI FEDERAL Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. Dispõe sobre os Juizados
Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios.
São os termos que seguem.
Cordialmente,
César
Augusto Venâncio da Silva
Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe
sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ -
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