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quinta-feira, 13 de junho de 2019

Ofício Circular número 4.144.604/2019

INESPEC/CJC
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
ATOS DE ADMINISTRAÇÃO

Ofício Circular número 4.144.604/2019
Fortaleza,  quinta-feira, 13 de junho de 2019.
Do: Coordenador da CJC/2019.
REFERENCIA: Como pedir restituição de ICMS na conta de luz.

A(os) Sr (s) Mediadores da CJC/INESPEC; Partes  e
                    Aos advogados partes nos expedientes.
Assunto: Comunicação (faz),

Prezados Sra(s) e Sr(s),
Conforme solicitações de V.Sias, que iniciaram conversações com esta instituição com fins de realização de mediação extrajudicial objetivando, pedir restituição de ICMS na conta de luz, ou energia elétrica, estamos publicando um canal de comunicação nas redes sociais, no link https://cjcexpedientes.blogspot.com/  com objetivo de fornecer informações e transparência nas ações desta entidade.
É extremamente importante que a sociedade civil, os advogados e mediadores no âmbito da entidade tomem ciência dos expedientes seguintes:
Provimento Nº 61 de 17/10/2017 - Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.  Origem: Corregedoria.             Descrição: Corregedoria Nacional de Justiça.
Resolução Nº 125 de 29/11/2010 - Ementa: Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Origem: Presidência.
Assim, no ato de solicitação da mediação, gentileza atender as seguintes solicitações, informando: No pedido inicial formulado a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, com fins de promover a prática de atos e serviços extrajudiciais, como a MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL deverá constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:
I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;
II – número do CPF ou número do CNPJ;
III – nacionalidade;
IV – estado civil, existência de união estável e filiação;
V – profissão;
VI – domicílio e residência;
VII – endereço eletrônico;
VIII – cópia do comprovante de identidade, se assinada por advogado, este se responsabiliza pela autenticidade do mesmo, devendo declarar na petição inicial;
IX – NÃO SENDO APRESENTADA POR ADVOGADO o comprovante de identidade para fins de autenticidade deve  ser autenticado em Cartório;  
X - cópia do comprovante de CPF;
XI - cópia do comprovante de ENDEREÇO RESIDENCIAL;  
XII – os últimos 60 comprovantes, AUTENTICADOS,  do pagamento da conta de energia elétrica, que fique consignados a cobrança de ICMS;
XIII – REQUERIMENTO SE DESEJAR, SOLICITANDO AO MEDIADOR que proceda a checagem da veracidade e procedência dos últimos 60 comprovantes do pagamento da conta de energia elétrica, que fique consignado a cobrança de ICMS (SERVIÇO ONEROSO – TAXA A SER COBRADA PELO SERVIÇO SERÁ PREVIAMENTE DEFINIDA);
XIV – TODOS OS DOCUMENTOS solicitados devem ser apresentados em cópias em pdf, considerando o PROCESSO VIRTUAL futuro a ser encaminhado para as autoridades fazendárias;
XV – Na petição inicial deve ter a solicitação para que frustrada a mediação, o mediador faça relatório circunstanciado que será enviado ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – VARA ESPECIALIZADA EM FAZERNDA PÚBLICA, observando no que couber as disposições da LEI FEDERAL Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
São os termos que seguem.
Cordialmente,


César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ -

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